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Titulo I - Capitulo I

II - Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I - Princípios gerais


Artigo 1.º - Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

Artigo 3.º - Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação,  com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º - Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º - Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.º - Sinais
1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 7.º - Hierarquia entre prescrições
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
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