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Titulo IV - Capitulo I

IV - Dos veículos

CAPÍTULO I  - Classificação dos veículos

Artigo 105.º - Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º - Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga.
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Artigo 107.º - Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, po construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comanda da ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 Km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas , classificando-se em :
a) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45Km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 Kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15KW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400kg ou 550kg, consoante se destine, respectivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 108.º - Veículos agrícolas
1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, efeitos de circulação, a tractor agrícola.
5 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.

Artigo 109.º - Outros veículos a motor
1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º - Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 111.º - Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 - Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º - Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º - Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.
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