Sábado 20 Abr 2024
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Titulo VI - Capitulo I

VI - Dos veículos

CAPÍTULO I  - Disposições gerais


Artigo 131.º - Âmbito
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 132.º - Regime
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 133.º - Punibilidade da negligência
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 134.º - Concurso de infracções
1- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 135.º - Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.

Artigo 136.º - Classificação das contra-ordenações rodoviárias
1 - As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.
2 - São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 - São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

Artigo 137.º - Coima
As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º - Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

Artigo 139.º - Determinação da medida da sanção
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 140.º - Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de
conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.º - Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 142.º - Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:
a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 143.º - Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º - Registo de infracções
1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-
- ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser
determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a
dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado
apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser
condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de
formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de
conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros
diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo
em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação
económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação
são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação
deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais
do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua
actividade profissional nem representar obrigações cujo
cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada
se, durante o respectivo período:
a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer
contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos
sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não
cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo
anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer
nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus
regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução
estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da
entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-
-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido
condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal
ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e
também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo
durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a
proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de
título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção
acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são
elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infracções
1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e
para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem
as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-
-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas
sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos
termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade
de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos
que lhe dizem respeito.
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