Quinta 28 Mar 2024
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Titulo VII - Capitulo I

VII - Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência
de álcool ou de substâncias psicotrópicas


Artigo 152.º - Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

Artigo 153.º - Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a
quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 154.º - Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 155.º - Imobilização do veículo
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Artigo 156.º - Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º - Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de
influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período,
apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de
conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º.
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.º - Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a
que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder
à colheita da amostra de sangue para posterior exame de
diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito,
deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de
influenciado pelo álcool.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao
exame previsto no n.º 2.
Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência
de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução
devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para
detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de
que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de
trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser
submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de
desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se
necessário de confirmação, para avaliação do estado de
influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que
ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito
horas, salvo se, antes de decorrido aquele período,
apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas
circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado
positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de
conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se,
antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo
exame de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões
nos termos dos n.ºs 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem
aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob
pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o
transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3
e 4 do artigo 156.º.
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em
consequência de acidente de viação e após atendimento em
serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de
cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no
serviço de urgência ou em internamento hospitalar.
Artigo 158.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames
laboratoriais para determinação dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de
álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de
influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de
sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de
transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção
de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na
lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou
por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e
remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado
pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do
trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as
despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser
levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-
-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da
entidade referida no número anterior.
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