II - Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I - Disposições comuns
SECÇÃO XI - Poluição
Artigo 79.º - Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 80.º - Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro anti furto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.